Estatutos da Rádio

(Atualizado em 2023)

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

1 – A Cooperativa de Informação e Cultura de Macedo de Cavaleiros – Rádio Onda Livre Macedense, CRL, tem a sua sede e estabelecimento principal na Rua Antero de Quental, sem número, freguesia e concelho de Macedo de Cavaleiros, sendo constituída por tempo indeterminado a partir de vinte e seis de Novembro de mil novecentos e oitenta e seis.

2 – Por deliberação da Direcção, pode ser transferida para qualquer outro local de Macedo de Cavaleiros, bem como poderá instalar e manter delegações ou outras formas de representação onde entender conveniente.

3- Por deliberação da Assembleia Geral poderá a Cooperativa inscrever-se ou associar-se a quaisquer organismos afins, Nacionais ou Estrangeiros.

 

Artigo 2.º

OBJECTO E RAMO DO SECTOR COOPERATIVO

A Cooperativa, que se integra no ramo dos serviços do sector cooperativo, tem como objectivo principal a divulgação, promoção e desenvolvimento da cultura Regional, bem como a promoção de acções de formação e informação de âmbito social através da radiodifusão.

 

CAPÍTULO II

CAPITAL SOCIAL

Artigo 3.º

TÍTULOS DE CAPITAL

O capital social é representado por títulos de capital, nominativos, com o valor de cinco euros, cada um, os quais não vencem juros nem conferem quaisquer direitos especiais aos seus titulares.

 

Artigo 4.º

VARIABILIDADE E CAPITAL INICIAL

1- O capital social da Cooperativa é limitado e variável com o número de cooperantes.

2- O capital social só pode ser aumentado pela emissão de novos títulos de capital, aquando da admissão de novos cooperantes ou por deliberação da Assembleia Geral.

3- O capital social só pode ser reduzido pelo reembolso, aos cooperantes excluídos ou demitidos, do valor dos títulos de capital por eles subscritos e realizados.

4- O capital inicial é de dois mil e quinhentos euros.

 

Artigo 5.º

ENTRADAS MÍNIMAS E SUA REALIZAÇÃO

1- A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperante, seja pessoa singular ou colectiva, é de dez títulos de capital.

2- Os títulos de capital serão realizados, em dinheiro, pela totalidade ou em, pelo menos cinquenta por cento do seu valor, podendo o pagamento da parte restante ser feito no máximo em cinco prestações mensais e sucessivas.

 

Artigo 6.º

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS

A Assembleia geral poderá estipular o pagamento pelos sócios de uma quota periódica para encargos administrativos e outros.

 

CAPÍTULO III

Dos Cooperadores

Artigo 7.º

ADMISSÃO DOS MEMBROS

1- Poderão ser admitidos como membros da Cooperativa todas as pessoas singulares ou colectivas, desde que tenham subscrito o capital mínimo e declarem querer assumir a qualidade de membros efectivos da mesma.

2- Não podem ser admitidos membros que manifestem ideias, propósitos ou actuações contrárias ao espírito Cooperativo ou aos objectivos que a Cooperativa se propõe atingir.

3- Os candidatos a membros da Cooperativa farão o pedido de admissão por escrito à Direcção, em impresso adequado fornecido pela Cooperativa, devendo este pedido ser subscrito por dois Cooperantes e pelo proposto.

4- A admissão de candidatos é da competência da Direcção, devendo a sua decisão estar sujeita a ratificação pela primeira Assembleia Geral a realizar após a entrada das propostas.

5- Das propostas rejeitadas pela Direcção, esta terá de apresentar razões fundamentadas da sua decisão. Se, em recurso interposto, em Assembleia Geral essas propostas obtiverem, pelo menos, dois terços dos votos favoráveis, os candidatos a membros serão admitidos.

6- Os membros que sejam pessoas colectivas serão representados na Cooperativa por intermédio de um elemento dos seus corpos sociais, devidamente credenciado.

 

Artigo 8.º

DIREITOS DOS MEMBROS

São direitos dos membros:

  1. a) Participar regularmente com o seu trabalho na Cooperativa, podendo obter por esses trabalhos remuneração de acordo com os critérios fixados pela Assembleia Geral;
  2. b) Participar e usufruir de toda a actividade cultural, cívica e de convívio da Cooperativa e de todos os benefícios e vantagens que conceda;
  3. c) Participar activamente nas Assembleias Gerais, utilizando o direito ao uso da palavra, à apresentação de propostas, à critica, à informação e ao voto;
  4. d) Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais;
  5. e) Examinar os relatórios, documentos e contas da Cooperativa;
  6. f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes Estatutos;
  7. g) Solicitar a sua demissão.

 

Artigo 9.º

DEVERES DOS MEMBROS

São deveres dos membros:

  1. a) Respeitar os princípios cooperativos, cumprir as deliberações da Assembleia Geral e das decisões da Direcção desde que não contrariem os Regulamentos internos, os Estatutos ou a Lei;
  2. b) Exercer com diligência e dedicação a sua actividade na Cooperativa;
  3. c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo em caso de manifesta impossibilidade ou quando se trate de reeleições;
  4. d) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
  5. e) Não injuriar ou difamar a Cooperativa;
  6. f) Absterem-se de participar em qualquer empresa concorrente, salvo se expressamente autorizados pela Direcção.

 

Artigo 10.º

RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

A responsabilidade de cada membro pelas obrigações da Cooperativa é limitada ao montante de capital por ele subscrito e realizado.

 

Artigo 11.º

DEMISSÃO DOS MEMBROS

1- Qualquer membro pode demitir-se da Cooperativa, por meio de carta dirigida à Direcção, com a antecedência mínima de trinta dias, relativamente à data em que pretenda que essa demissão se efective, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membro da Cooperativa.

2- O membro que se demite terá direito ao reembolso dos títulos de capital por si subscritos e realizados, calculado segundo o último balanço deduzido da parte relativa às reservas legais e estatutárias;

3- O reembolso a que se refere o número anterior, poderá ser feito em prestações, mas deverá estar totalmente realizado no prazo de um ano, contado a partir da data em que a demissão se efectivou.

 

Artigo 12.º

EXCLUSÃO DOS MEMBROS

1- Os membros da Cooperativa, que violarem, grave e culposamente, os seus deveres sociais, os estatutos ou as leis aplicáveis, podem ser punidos com a expulsão.

2- A pena de expulsão é da competência da Assembleia Geral, com base num processo disciplinar escrito.

3- A proposta de exclusão a elaborar será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da Assembleia Geral, que a vier a apreciar.

4- Os membros excluídos terão direito aos reembolsos previstos no número dois do artigo décimo primeiro e serão realizados nas condições referidas no número três do mesmo artigo.

5- A Cooperativa poderá, no entanto, compensar os valores do reembolso com os das indemnizações a que eventualmente tenha direito, pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes, ou retê-los, até à decisão final da acção, que declare o seu direito e liquide o respectivo montante.

6- O direito de retenção previsto no número anterior caduca caso a acção de indemnização não seja proposta no prazo de noventa dias sobre a data da exclusão.

7- O processo previsto neste artigo, não se aplica quando a causa da exclusão consista no atraso de pagamento das encargos previstos nestes Estatutos, sendo porém obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, com a indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.

 

 

 

 

Artigo 13.º

PROCESSO DISCIPLINAR

1- Do processo disciplinar escrito referido no número anterior, deverá constar a indicação da falta ou faltas, a sua qualificação, prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.

2- O processo é nulo devido:

  1. a) À falta de audiência do arguido;
  2. b) À insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;
  3. c) À falta de referência dos preceitos legais ou estatutários violados;
  4. d) À omissão de quaisquer diligências essenciais à descoberta da verdade.

3- O arguido tem o prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação, para apresentar a sua defesa.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Sociais

SECÇÃO I

Artigo 14.º

ÓRGÃOS SOCIAIS

1- Os Órgãos Sociais da Cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2- Os titulares dos cargos sociais e da mesa da Assembleia Geral serão eleitos pela Assembleia Geral, de entre os Cooperantes, para mandatos de quatro anos, sendo admitida a reeleição. As listas a apresentar a sufrágio terão de ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral até cinco dias anteriores à data da eleição.

3- As garantias e cauções a prestar pelos responsáveis pela custódia dos valores e bens sociais serão fixados em concreto na primeira Assembleia Geral.

 

Artigo 15.º

FUNCIONAMENTO DOS ORGÃOS

1- Nenhum órgão da Cooperativa, com excepção da Assembleia geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês ao preenchimento das vagas verificadas.

2- As deliberações dos órgãos da Cooperativa são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a Lei ou os Estatutos exigem maioria qualificada.

3- As votações respeitantes à eleição dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos Cooperantes serão feitos por escrutínio secreto, o mesmo sucedendo nos casos em que tal modo de escrutínio seja imposto pela Lei ou pelos Estatutos.

4- Será sempre lavrada acta da reunião de qualquer órgão social.

 

SECÇAO II

Assembleia Geral

Artigo 16.º

DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

1- A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, sendo composto por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, podendo eles fazerem-se representar nos termos legais em caso de impossibilidade.

2-As decisões da Assembleia Geral, tomadas nos termos legais e Estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.

 

Artigo 17.º

SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DA ASSEMBLEIA GERAL

1 – A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes por ano:

  1. a) Até trinta e um de Março, para apreciar e votar o balanço, o relatório e as contas do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  2. b) Até trinta e um de Dezembro para apreciar e votar o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte.

2- A Assembleia Geral extraordinária reunirá a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerente de, pelo menos, dez por cento dos Cooperantes, não podendo este número ser inferior a cinco Cooperantes.

 

Artigo 18.º

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

1 – A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos nos termos destes Estatutos.

2 – Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice – Presidente.

3 – Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e actas das reuniões.

4 – Na falta de qualquer dos membros da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os Cooperadores presentes, os quais, cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo 19.º

CONVOCATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL

1- A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária é convocada pelo seu Presidente com a antecedência mínima de quinze dias.

2- A convocatória será enviada a todos os associados por via postal ou electrónica, para o seu domicílio ou entregue em mão, neste caso contra recibo.

3- Da convocatória devem constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalho.

4- A Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo máximo de trinta dias, após o pedido ou requerimento previsto no número dois do artigo dezassete, contados a partir da data de recepção do pedido ou requerimento.

 

Artigo 20.º

QUÓRUM, DELIBERAÇÃO E VOTAÇÕES

1- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos Cooperadores, com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.

2- Se à hora marcada para a reunião não se verificar o quórum mínimo, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número de Cooperantes meia hora depois.

3 -São nulas as deliberações sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, decidam por unanimidade a respectiva inclusão.

4- Cada Cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social.

5- As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto em casos em que é exigida maioria qualificada.

6- É admitido o voto por representação, devendo o mandato ser atribuído a outro Cooperador ou familiar.

 

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 21.º

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA DIRECÇÃO

1 – A Direcção é composta por cinco membros eleitos em Assembleia Geral: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Secretários.

2- A Direcção é o órgão executivo da Cooperativa, cumprindo-lhes organizar e dirigir a sua actividade, distribuindo funções pelos cooperantes, contratando pessoal assalariado, preparando os regulamentos e planos aprovados pela Assembleia Geral, promovendo a sua execução e representando a Cooperativa quando tal for necessário.

 

Artigo 22.º

DELEGAÇÃO DE PODERES E ASSINATURAS

1- A Direcção pode delegar parte da sua competência em pessoal que tiver por qualificados, sendo tal delegação feita caso a caso, sendo portanto permitido a delegação genérica de poderes.

2- A Direcção poderá nomear um Director para cada um dos sectores de actividade da Cooperativa, em conformidade com o estipulado no número anterior.

3- A Cooperativa obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, salvo quanto a actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um dos seus membros.

 

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 23.º

DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO

1- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa.

2- O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos, os quais escolherão entre si o Presidente.

 

CAPÍTULO V

Exercício Social, Reservas Legais e Distribuição de Excedentes

 

Artigo 24.º

EXERCÍCIO SOCIAL

O exercício social coincide com o ano civil.

 

Artigo 25.º

RESERVAS LEGAIS E ESTATUTÁRIAS

1- Dos excedentes anuais líquidos, reverterão para a reserva legal e para a reserva para educação e formação Cooperativa, percentagens a definir anualmente em Assembleia Geral.

2- É desde já criada uma reserva para investimento, destinada a financiar a aquisição e melhoria de bens do activo fixo imobilizado, para o qual reverterá uma percentagem a definir anualmente em Assembleia Geral, dos excedentes anuais líquidos e ainda o produto de quaisquer doações, subsídios ou empréstimos destinados àquele fim.

3- A utilização, total ou parcial, de cada reserva, quando possível, está sujeita à aprovação da Assembleia Geral.

 

Artigo 26.º

DISTRIBUIÇÃO DOS EXCEDENTES

Os excedentes anuais líquidos residuais, depois de feitas as reversões para as reservas legais e estatutárias, serão destinadas a subsidiar actividades culturais promovidas pela própria Cooperativa ou por outras entidades e a outros fins específicos definidos pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VI

Alteração dos Estatutos

 

Artigo 27.º

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

1- A alteração dos Estatutos só pode ser deliberada por voto secreto e por maioria de dois terços dos Cooperadores presentes ou representados.

2- Em anexo à convocatória da Assembleia Geral, de cuja ordem de trabalhos constar a alteração dos Estatutos, deve ser transcrita uma proposta de alteração, sem prejuízo de na Assembleia Geral poderem ser apresentadas outras propostas.

 

CAPÍTULO VII

Da Dissolução e Liquidação

 

Artigo 28.º

DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PARTILHA

A dissolução da Cooperativa e a liquidação do seu património reger-se-ão pelo disposto no Código Cooperativo.

 

CAPÍTULO OITAVO

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 29.º

OMISSÕES

Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados de harmonia com o Código Cooperativo e demais legislação aplicável.