Novo regime de lay-off: esclareça algumas dúvidas

Novo regime de lay-off: esclareça algumas dúvidas

Por causa da pandemia de Covid-19, foi aprovado um novo regime de lay-off, que estabelece medidas excepcionais e temporárias e visa a manutenção dos contratos de trabalho, no caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho. Podem recorrer os empregadores privados, que se encontrem em crise empresarial, por encerramento total ou parcial da empresa, decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde, e quando se dá uma interrupção das cadeias de abastecimento globais ou cancelamento de encomendas. Também se considera crise empresarial quando há uma queda acentuada de 40% da facturação. Este apoio tem levantado várias dúvidas. A advogada Cátia Rodrigues explica como pode ser solicitado e que documentos são necessários para o fazer:

“O empregador tem de comunicar por escrito aos trabalhadores que vai requerer esta medida de apoio, indicar a duração previsível, a situação de crise empresarial, a modalidade, se ficarão com o contrato de trabalho suspenso, se será uma redução parcial do período normal de trabalho. Tem de preencher um requerimento disponível no site da Segurança Social. O empregador também tem de ter disponíveis o balancete contabilístico, a declaração de IVA e, se for caso disso, a documentação onde resulta que no mês seguinte a faturação da empresa ficará reduzida a mais de 40%.”

 

A medida tem diversos benefícios, entre os quais a manutenção dos contratos de trabalho e os apoios financeiros da Segurança Social:

“Tem como limite máximo 70% das três remunerações mínimas mensais garantidas. O trabalhador com contrato trabalho suspenso recebe dois terços da retribuição normal ilíquida, suportada em 30% pelo empregador e em 70% pela segurança social. A medida tem a duração de um mês, é excepcionalmente prorrogável mensalmente até ao máximo de três meses.”

 

Outro dos benefícios é a isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social, a cargo da entidade empregadora:

“O lay-off simplificado é acumulável com a isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora. O empregador, ao aderir ao lay-off simplificado não vai proceder aos descontos relativamente aos trabalhadores abrangidos por essa medida. Por outro lado, o trabalhador continua a estar sujeito à tributação e portanto tem os descontos de IRS e SS normais.

Quanto ainda ao empregador, não pode fazer cessar qualquer contrato de trabalho com base no despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.”

 

Segundo a jurista há mais medidas a que se pode recorrer e recomenda que se avaliem os benefícios de todos os apoios disponíveis:

“É necessário que as empresas, junto dos departamentos jurídicos e serviços contabilísticos façam contas, para apurar qual a solução mais benéfica neste contexto.

O lay-off simplificado não é, necessariamente, a medida mais benéfica para um empregador.”  

 

O decreto está em vigor até 30 de Junho, podendo vir a ser prorrogado.

 

INFORMAÇÃO CIR (Rádio Brigantia) 

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